My dog


Defenda seu melhor amigo

Todos os animais nascem iguais perante a vida e têm os mesmos direitos à existência.

Declaração Universal dos Direitos Animais é uma proposta para diploma legal internacional, levado por ativistas da causa pela defesa dos direitos animais à UNESCO em 15 de Outubro de 1978, em Paris,1 e que visa criar parâmetros jurídicos para os países membros da Organização das Nações Unidas, sobre os direitos animais.
Esta Declaração foi proposta pelo cientista Georges Heuse.
Fonte: Wikipédia, a enciclopédia livre.



  Passaporte de animais

 

Não é obrigatório, mas facilita no transporte de cães e gatos.Neste passaporte você e seu animal serão identificados e nele  vai conter todas as informações zoossanitárias do animal, como por exemplo vacinas. Tem a opção de colocar foto do cachorrinho, o tamanho é 5x7cm.
Para conseguir esse documento, dirija-se até uma clinica veterinária, veja se o veterinário que costuma ir é especializado neste procedimento, lá será implantado um microchip por via subcutânea (bem pequenininho, mais ou menos do tamanho de um arroz) em seu animal.
Quando seu bichinho já estiver micro chipado, vá até um escritório do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento que fica nos aeroportos, portos e postos de fronteiras, para oficializar as informações prestadas pelo médico veterinário de seu animal. Não esqueça de levar o atestado sanitário expedido pelo veterinário.
O passaporte terá validade em todo território nacional, mas em caso de viagens internacionais verifique se o país de destino aceita o documento equivalente ao BV certificado sanitário de origem. Atualmente os paises que aceitam o passaporte animal brasileiro  são os do MERCOSUL, mas esta lista pode mudar a qualquer momento. Então não deixe de conferir no site do Ministério da Agricultura ,onde encontra-se também o Requerimento de concessão do passaporte . 


Legislação: Aqui esta o Decreto n 7140, de 29 de março de 2010.

                                                    Institui a utilização do passaporte para trânsito  cães e gatos, como certificação sanitária de origem para o trânsito internacional, e dá outra  providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 27, inciso I, alínea “e”, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003,
DECRETA:
Art. 1o  Fica instituído o documento denominado Passaporte para Trânsito de Cães e Gatos, que poderá ser utilizado em substituição ao certificado sanitário internacional e ao atestado de saúde para trânsito de cães e gatos.
§ 1o  O passaporte previsto no caput será expedido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que reconhecerá também como certificado sanitário de origem os passaportes expedidos por países que o aceitem como documento equivalente para fins de reciprocidade.
§ 2o  Para países que não emitam o passaporte como certificação sanitária, será aceito o certificado sanitário de origem, desde que atendidos os requisitos sanitários do Brasil e fornecidas as informações obrigatórias estabelecidas neste Decreto.
Art. 2o  O Passaporte para Trânsito de Cães e Gatos será utilizado também para o trânsito nacional dos animais e será individual, intransferível e válido por toda a vida do animal.
Art. 3o  O Passaporte para Trânsito de Cães e Gatos expedido pela República Federativa do Brasil na forma deste Decreto e os passaportes expedidos pelos países terceiros, que desejem sua aceitação para o envio de cães e gatos para o Brasil, deverão conter, obrigatoriamente, as seguintes informações:
I - nome completo e endereço do proprietário do animal;
II - dados do animal:
a) nome, espécie, raça, sexo, data estimada de nascimento e pelagem; e
b) identificação do animal:
1. número do elemento de identificação eletrônica do animal em microchip; e
2. data de aplicação e localização do microchip;
III - dados da vacinação antirrábica:
a) data de aplicação e validade de vacinação;
b) nome comercial da vacina, fabricante e número do lote ou partida; e
c) nome, número do registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária - CRMV e assinatura do médico veterinário responsável pela vacinação;
IV - dados de outras vacinações, tratamentos, exames laboratoriais e análises exigidas pelo país de destino dos animais;
V - dados do exame clínico realizado por médico veterinário responsável; e
VI - legalização pela autoridade veterinária do país exportador.
Art. 4o  O Passaporte para Trânsito de Cães e Gatos será confeccionado em modelo oficial estabelecido em ato próprio do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que fixará as regras para cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 5o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de março de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA


Beijos e boa viagem !!!!!

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